Eternal Wyrm:
Certo, depois vamos proibir os rodízios de pizza, os coma-quanto-puder e o topa-tudo por dinheiro.
Moderador: Moderadores
A verdade é que eles não tem mais de onde roubar o dinheiro e estão tentando economizar em algum canto para desviar a grana.
EternalWyrm escreveu:Infelizmente, ainda estão muito longe de saber o que é bom para elas mesmas.
Infelizmente, ainda estão muito longe de saber o que é bom para elas mesmas.
Essa lógica não se sustenta. Álcool e cigarros são duas das maiores fontes de dinheiro em impostos para o governo. Se a motivação fosse apenas aumentar a arrecadação do governo, não faria o menor sentido atrapalhar o comércio de ambos; bem pelo contrário.
.A lógica é simples: Se algo é daninho à ordem e convívio social, é extirpado e considerado ruim. Por isso, matar é ruim, estuprar é ruim, roubar é ruim, etc etc etc.
Barlin escreveu:Aowa!Essa lógica não se sustenta. Álcool e cigarros são duas das maiores fontes de dinheiro em impostos para o governo. Se a motivação fosse apenas aumentar a arrecadação do governo, não faria o menor sentido atrapalhar o comércio de ambos; bem pelo contrário.
Hmmmmm...
Mas agora pensando por um ângulo mais especulativo: provavelmente os impostos não estão dando tanta conta do prejuízo que se gasta com saúde por causa deles. Aumentar os impostos das maiores fontes de dinheiro acabaria por desagradar demais os seus consumidores. Ao invés de aumentar impostos para arrecadar mais dinheiro, fica melhor criar leis "politicamente corretas", que acabam por arrecadar votos. Aumento de impostos espantam votos.
Posso (devo) estar errado, mas não deixa de ser questionável.

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Desde quando "o que você quiser" vá contra os interesses da sociedade.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
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