Cebolituz: Se você não declarar que tem esse dinheiro no imposto de renda meu amigo, você está fodido.
Eu não estou dizendo que não vou declará-lo, o que eu estou dizendo é que, pelo argumento do VA, se eu simplesmente guardar o dinheiro comigo, já serei criminoso. E Smaug, eu concordo que o dinheiro sem circular prejudica a economia. Só que a discussão é se rasgar uma cédula é crime ou não.
Madruga: Isso é tão sem sentido que nem dá para argumentar contra.
Ah, sim. Outro jargão fácil, como o “princípio da razoabilidade”.
Madruga: Então, no seu mundo cor-de-rosa, você deposita uma cédula de 50 reais no banco e, três meses depois, quando precisar dela, vai sacar EXATAMENTE a mesma cédula, já que ELA é sua renda? Não viaja, Assumar.
Eu recebo meu salário com uma transferência na minha conta (valor que vem da conta do dono da escola, que deposita os cheques dos alunos ou que recebe do banco o valor pago eletronicamente pelos boletos de mensalidade). Gasto a maior parte da grana com transferências, pagamentos de conta no caixa eletrônico ou internet ou usando meu cartão de débito.
Talvez eu não tenha me explicado direito e o termo “renda” foi incorreto. Uma nota não representa seu valor, ela é o valor. Um valor que pode circular, independente do fato (se lícito) que originou esta circulação. Se eu tenho uma nota de R$ 50,00 eu não tenho uma representação, eu tenho os R$ 50,00. Se eu deposito estes R$ 50,00 eu não tenho os R$ 50,00, eu tenho um crédito junto ao Banco. Tanto que, se o “dinheiro” sumir da minha conta, eu preciso provar que eu tinha este crédito para ser ressarcido. Eu não sou economista, mas acho que há diferença entre ter um crédito e ter dinheiro. Tanto que a existência de crédito muito acima de sua capacidade de ser transformada em riqueza que causou esta última crise financeira.
Sendo uma cédula o próprio valor e sendo sua, você pode destruí-la, sem estar cometendo nenhum crime.
Madruga: Que acontece nesse mundo sem cédulas, então? Eu não tenho essa grana e não sabia?
Se eu sacar uma grana, vão diminuir um número da minha conta e eu vou pegar umas notas no caixa eletrônico... mas a minha conta não é um cofre no Gringotes do Harry Potter, que um anão vai de carrinho pegar os galeões dourados para dar na minha mão.
Se, no momento em que você quiser transformar seu crédito em dinheiro, não houver riqueza suficiente, sim, você tomou calote. Pensou que tinha esta grana e não tinha.
Já estamos num mundo com pouco uso de cédulas. Não há lastro na economia, o que favoreceu a circulação de crédito. Opera-se com crédito tanto ou mais do que se fazia com dinheiro, mas são coisas diferentes.
Madruga: Editado: E sim, eu sei que estou falando groselha, mas Assumar, cara... eu quero entender como você enxerga o mundo. Sério.
Sem problema, se você realmente estiver interessado cm conversar e não apenas estar tentando inflamar a discussão ou ser engraçado.
Um outro argumento que pode ser usado para afirmar que rasgar cédula não é crime seria o “princípio da insignificância”. Confesso que não sei quanto custa a impressão de dinheiro, mas não acho que haja tamanha lesividade a ponto de configurar o crime de dano:
"Princípio da insignificância. Ligado aos chamados 'crimes de bagatela' ('ou delitos de lesão mínima'), recomenda que o direito penal, pela adequação típica,somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material). Esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante (subtração de um pano de chão, sapatos usados de pouco valor, uma passagem de ônibus etc.); lesão insignificante ao Fisco, maus-tratos de importância mínima; descaminho e dano de pequena monta; lesão corporal de extrema singeleza, etc" (JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado, 18ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 2).
“embora a conduta do recorrido se subsuma à definição jurídica do crime de furto e se amolde à tipicidade subjetiva (dolo), não está presente a chamada tipicidade material, que implica a verificação se a conduta – subjetiva e formalmente típica – possui relevância penal, em face da significância da
lesão provocada no bem jurídico tutelado, observando-se o desvalor da conduta, o nexo de imputação e o desvalor do resultado, do qual se exige ser real, transcendental, intolerável e grave (significante)" (HC n. 67.905/SP, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. em 7-8-2008)