Religião - Tópico permanente.

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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor Iuri em 24 Ago 2010, 18:49

Eltor Macnol escreveu:Tinham que incluir "ser pastor de igreja pentecostal" como crime hediondo, aí sim eu ficaria feliz. :haha:

Por outro lado, preconceito religioso é crime :nao:
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor Madrüga em 24 Ago 2010, 19:43

Iuri escreveu:
Eltor Macnol escreveu:Tinham que incluir "ser pastor de igreja pentecostal" como crime hediondo, aí sim eu ficaria feliz. :haha:

Por outro lado, preconceito religioso é crime :nao:


Já ligou pra polícia com os prints desse tópico?
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor Eltor Macnol em 24 Ago 2010, 19:59

Tô tranquilo. Meu caso não é de preconceito religioso, é preconceito ateu. :haha: :haha:
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor Elven Paladin em 24 Ago 2010, 20:46

Eu acho que isso já deveria ter sido abolido há tempos. Pois assim o número de padres pedófilos cairia absurdamente.


Até onde eu me lembre o número de padres e pastores pedófilos é bem similar em proporção ao de pedófilos em outras profissões ou em contexto secular, o que faz com que o problema da pedofilia na ICAR não é do número de padres que cometeram, mas sim do acobertamento feito pela Igreja para que os seus membros não fossem punidos ou os eventos não fossem divulgados.
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor FreeSample em 24 Ago 2010, 21:48

Eltor Macnol escreveu:Tô tranquilo. Meu caso não é de preconceito religioso, é preconceito ateu. :haha: :haha:


Ainda assim, passível de denúncia. Pra quem estiver interessado:

http://www.safernet.org.br/site/
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor Iuri em 24 Ago 2010, 22:40

Madrüga escreveu:
Iuri escreveu:
Eltor Macnol escreveu:Tinham que incluir "ser pastor de igreja pentecostal" como crime hediondo, aí sim eu ficaria feliz. :haha:

Por outro lado, preconceito religioso é crime :nao:


Já ligou pra polícia com os prints desse tópico?

Imagina o estrago quando eu revelar os prints do tópico de Tormenta! :cthulhu:
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor MagoCego em 25 Ago 2010, 09:38

Iuri escreveu:
Eltor Macnol escreveu:Tinham que incluir "ser pastor de igreja pentecostal" como crime hediondo, aí sim eu ficaria feliz. :haha:

Por outro lado, preconceito religioso é crime :nao:


Ta, podem me chamar do que quiserem por perguntar isso, mas...

Quando alguem xinga satanás e essas coisas, não estaria cometendo isto? Afinal, tem a religião constituída...
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor Lumine Miyavi em 25 Ago 2010, 09:51

Satanismo não é uma religião reconhecida formalmente.
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor MagoCego em 25 Ago 2010, 09:57

E a Church Of Satan, que se eu não me engano, tem filial aqui?

------

e quando as pessoas falam assim: "[Insira o nome da dinvidade] é o único salvador verdadeiro".

Isto não é a mesma cosia que dizer que a outra religião é errada?
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor Lumine Miyavi em 25 Ago 2010, 10:11

MagoCego escreveu:E a Church Of Satan, que se eu não me engano, tem filial aqui?

------

e quando as pessoas falam assim: "[Insira o nome da dinvidade] é o único salvador verdadeiro".

Isto não é a mesma cosia que dizer que a outra religião é errada?


Duvido que tenha; Brasil é laico na teoria, porque na prática impediria algo assim.

Não se for apenas "X é verdadeiro", apesar de excluir as outras é uma afirmação (própria) de fé, não denegre as outras.
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor Cyrano em 25 Ago 2010, 13:51

Além do mais, o pensamento preconceituoso não é crime. A discriminação, sim, é crime. Se você esculhamba minha fé, mas me respeita e não toma atitudes ou deixa de tomá-las baseado em minhas crenças, você não está me discriminando (ou seja, me tomando por diferente, me dando tratamento diferenciado).

Já no racismo, não precisa acontecer a atitude discriminatória em si. Basta alegar uma diferença ou superioridade entre as raças que o crime já está configurado.

Ao menos é assim que entendo essa lei.
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor cigano em 25 Ago 2010, 14:21

Engraçado, porque certa vez li que só se configurava como crime racista quando alguma discriminação baseada em cor, credo, e/ou raça acontecia. Não lembro quem, mas me lembro de ter lido isso num jornal em uma ocasião em que um ator famoso ae foi barrado num restaurante famoso por ser preto. E ainda deixava claro que chamar de preto, criolo, ou neguinho não era crime, era falta de educação!

Sinceramente não sei o certo, mas sempre me baseei nessa informação.

E acho que preconceito é diferente de provocação. Quando um religioso diz "Meu deus é o unico verdadeiro e o seu é uma falácia" ele ta provocando outro, é parecido com esses movimentos por liberdade de expressão, vamos as ruas lutar pela igualdade dos RPGistas e roqueiros, e vamos passar em frente de todas as igrejas possíveis!!!
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor ferdineidos em 25 Ago 2010, 14:30

Tô sem saco pra escrever, então aqui vai transcrito

Chamar alguém de negro não configura crime de racismo
Por Renato Marcão

Na noite de 13 de abril de 2005, durante espetáculo futebolístico televisionado, ocorreu ilícito penal testemunhado por milhares de espectadores.

Segundo foi possível notar, um dos jogadores de futebol, de nacionalidade argentina, dirigiu-se a outro, de nacionalidade brasileira; adversário no certame, chamando-o de “negro”. Conforme declarações prestadas à imprensa televisiva logo após os fatos, por um dos advogados do clube de futebol a que pertence o ofendido, este teria informado à autoridade policial solicitada, em depoimento formal, que fora chamado de: “negro” e “negro de merda”.

Foi o suficiente para a exploração televisiva, em parte justificável pela conduta do ofensor, de outro condenável pela forma e conteúdo das matérias veiculadas sem qualquer preocupação técnica.

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

A Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, alterou o artigo 140 do Código Penal, que trata do crime de injúria.

Conforme leciona Damásio de Jesus: “O artigo 2º da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, acrescentou um tipo qualificado ao delito de injúria, impondo penas de reclusão, de um a três anos, e multa, se cometida mediante ‘utilização de elementos referentes a raça, cor, religião ou origem’. A alteração legislativa foi motivada pelo fato de que réus acusados da prática de crimes descritos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (preconceito de raça ou de cor), geralmente alegavam ter praticado somente injúria, de menor gravidade, sendo beneficiados pela desclassificação. Por isso o legislador resolveu criar uma forma típica qualificada envolvendo valores concernentes a raça, cor, etc., agravando a pena. Andou mal mais uma vez. De acordo com a intenção da lei nova, chamar alguém de ‘negro’, ‘preto’, ‘pretão’, ‘negrão’, ‘turco’, ‘africano’, ‘judeu’, ‘baiano’, ‘japa’ etc., desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada com cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma pena mínima de um ano de reclusão, além de multa” (Código Penal anotado, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 437).

Nessa mesma linha argumentativa salienta Celso Delmanto que “comete o crime do artigo 140, § 3º, do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima” (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

Não se desconhece, ainda, a posição daqueles que defendem que é impossível falar em crime de preconceito de raça quando na essência todos os homens (e mulheres) são componentes de uma única raça: a raça humana. Segundo os defensores de tal doutrina, tal fato impediria a distinção que se faz na lei a respeito de raças, e não havendo raças (no plural), a unidade racial seria óbice intransponível à pretensa distinção e conseqüente discriminação ensejadora da tipificação penal.

A verdade, porém, é que para a legislação penal brasileira, conforme consagrado na jurisprudência e na doutrina a conduta de dirigir-se a outrem o chamando de “negro”, ou mesmo “negro de merda” como na hipótese aventada, não restará configurado o crime de racismo.

O impacto da notícia

A imprensa em sentido amplo, tantas vezes apontada, não sem justo motivo, como quarto Poder, tem imediata e profunda penetração em milhares de lares e ambientes os mais variados, atingindo inimaginável número de pessoas.

Suas notícias muitas vezes enfatizadas influenciam na formação da opinião popular a respeito de determinados temas, e bem por isso devem ser cuidadosas, cautelosas, pautadas pela prudência e pelo equilíbrio. É preciso ter em mente que: mais do que noticiar, é preciso noticiar com responsabilidade e consciência a respeito da importância da matéria veiculada. É preciso estar atendo à forma e ao conteúdo daquilo que se noticia.

Infelizmente nem sempre é assim, pois tantas vezes notamos a priorização do efeito impactante; não raras vezes evidencia-se que a vocação do órgão noticioso é apenas causar indignação; é chocar; despertar sentimentos os mais variados sem qualquer preocupação com os resultados que deles decorrem.

E foi assim, infelizmente, com relação ao episódio acima narrado, haja vista que, sem qualquer cautela, a grande maioria dos canais televisivos que trataram do assunto passou a propalar ter ocorrido crime de racismo, que pela lei brasileira é tratado como hediondo, quando na verdade tal não ocorreu.

E nem se diga que os veiculadores da notícia não dispunham de conhecimentos específicos a respeito do tema, e que por isso estaria justificado o excesso.

Com todo respeito, a tese não convence.

Se não estão preparados para a informação que tem cunho jurídico, que não se atrevam a campear o desconhecido; que respeitem os destinatários da notícia e não transmitam inverdades criando expectativa de resultado judicial-repressivo que não será alcançado.

Não se trata simplesmente de descompromisso com a verdade.

A questão é mais profunda.

Com efeito, ao noticiar o ocorrido e apresentar posição jurídica a respeito, cria-se expectativa de medidas policiais e judiciais que logo se verificarão incabíveis à espécie, e então não faltarão críticas injustificadas e maldosas à Polícia, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

A população destinatária da notícia não compreenderá o descompasso entre o que foi veiculado e as conseqüências jurídicas efetivamente constatadas, e no mais das vezes a mesma imprensa não cuidará de esclarecer os incautos, deixando sempre a névoa sobre fatos que nem comportavam tanta dificuldade de compreensão.

O episódio verificado durante a partida de futebol foi lamentável, deplorável, e está por merecer justa reprovação penal.

Ao que se pode verificar ocorreu, em tese, crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do CP) e não crime de racismo regulado na Lei 7.716/97.

Por outro vértice, não menos lamentável e deplorável foi o sensacionalismo distorcido a que se prestou parte da imprensa em relação ao episódio; e quanto a esta conduta a certeza absoluta é a de que nenhuma punição virá.


link: http://www.conjur.com.br/2005-abr-14/ch ... me_racismo

mais esse:

Crime de injúria racial
por Gibran Queiroz de Vasconcelos

1. Considerações iniciais

O crime de Injúria Racial está alocado no artigo 140, §3º, no Título I, capítulo V, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro – “Dos Crimes Contra a Honra”.

Crimes contra a honra são todos aqueles que atingem o conjunto de atributos intelectuais, físicos e morais de uma pessoa, desmerecendo o seu apreço pela coletividade e despromovendo a sua auto-estima.

A honra pode ser distinguida em subjetiva e objetiva. A honra subjetiva abrange o juízo que o a pessoa faz de si mesma, enquanto que a honra objetiva representa o que os outros pensam de determinada pessoa.

Os crimes contra a honra são classificados como delitos formais, ou seja, àqueles cujos quais não há necessidade da consumação para causar danos efetivos à reputação da pessoa ofendida.

2. Calúnia, Difamação e Injúria

No Capítulo “Dos Crimes Contra a Honra” do Código Penal há a presença de três modalidades de crimes que violam a honra: a Calúnia (art. 138), a Difamação (art. 139) e a Injúria (art. 140).

Para entendermos melhor como tipificar a Injúria deveremos obter a distinção entre os três crimes contra a honra previstos no Código penal Brasileiro.

A Calúnia consiste em imputar falsamente, a alguém, fato definido como crime. Se acaso o fato for definido como contravenção penal deverá ser configurada como difamação. A sua caracterização exige os seguintes requisitos:

* imputação de fato determinado qualificado como crime;
* pessoa ou pessoas determinadas;
* falsidade da imputação.

Exemplificando: A acusa B de ter furtado o celular de C, sendo tal acusação falsa, está configurado o crime de Calúnia.

O crime de Difamação consiste em imputar à alguém fato ofensivo a sua reputação, ou seja, o autor do crime profere fatos ofensivos, não definidos como crime, com a intenção de desacreditar a vítima. Para caracterizar o crime em questão é necessário os seguintes requisitos:

* imputação de fato determinado diferente de crime;
* pessoa ou pessoas determinadas;
* fato determinado ofensivo a reputação sendo ele verdadeiro ou falso.

Exemplificando: A espalha no trabalho que B é um assíduo freqüentador de prostíbulos, sendo este fato verdadeiro ou falso, constitui crime de Difamação, pois as pessoas não devem tecer comentários desabonadores à respeito de qualquer que seja a pessoa, sendo eles verdadeiros ou não.

A Injúria consiste em ofender a dignidade ou decoro de alguém. O crime de injúria é praticado através da imputação de uma qualidade negativa à vítima, sendo este verdadeiro ou não, não havendo assim a necessidade da imputação de um fato determinado como na Calúnia ou Difamação. São os requisitos:

* imputação de qualidade negativa;
* pessoa ou pessoas determinadas;
* qualidade negativa verdadeira ou falsa.

Exemplificando: A diz que B é um idiota e um imbecil. Se são verdadeiras ou não as qualidades negativas imputadas a B, isto não interessa para o legislador, pois a depreciação da auto-estima de B já foi atingida, configurando assim crime de Injúria.

È importante anotar que os crimes de Calúnia e Difamação atingem a honra objetiva da vítima, enquanto a Injúria atinge a honra subjetiva.

3. Tipificação do Crime de Injúria Qualificada (Art. 140. §3º, CP)

3.1. Conceito

Atribuição de qualidade negativa à determinada vítima que seja ofensiva à honra subjetiva e que esteja constituída de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc.

3.2. Outras denominações

Injúria racial, discriminatória ou por preconceito.

3.3. Bem tutelado

A honra subjetiva da vítima, ou seja, a própria dignidade que tenha sido atingida por ofensas de cunho racial.

3.4. Tipo Objetivo

A injúria racial pode ser praticada por qualquer meio, sendo em tese comissiva e havendo a necessidade de chegar ao conhecimento da vítima, mesmo que através de terceiros.

3.5. Sujeito Ativo

Qualquer pessoa.

3.6. Sujeito Passivo

Qualquer pessoa que tenha capacidade para discernir a qualidade negativa que lhe foi imputada, pois há a exigência de capacidade, ainda que parcial, para compreender o teor da ofensa.

3.7. Consumação

Há a consumação quando a vítima toma conhecimento da ofensa, sendo indiferente se a ofensa foi realizada na frente da vítima ou se chegou ao conhecimento através de terceiros, e ainda se a qualidade negativa imputada é verdadeira ou não.

3.8. Tipo subjetivo

O aspecto cognitivo é o conhecimento dos elementos descritivos e normativos e a previsão da causalidade e do resultado. O aspecto conativo é o Dolo de Dano, seja ele direto ou eventual, e a seriedade da ofensa, não sendo punível a simples intenção de brincar.

3.9. Classificação do crime

* formal – uma vez que não é necessário o efetivo dano à honra subjetiva da vítima, satisfazendo o simples ato de ofender;
* de impressão – o autor tem a intenção de imprimir à vítima ato vexatório;
* instantâneo – o crime é consumado no momento em que é proferida a ofensa;
* comum – pode ser praticado por qualquer pessoa;
* comissivo – não há como imputar o fato tido como crime se não houver ofensa oral ou escrita do autor;
* unissubsistente – via verbal
* plurissubsistente – via escrita.

3.10. Tentativa

Só é admitida quando for feita por escrito. No caso da ofensa ser proferida oralmente não é admitida a tentativa, pois se for proferida a ofensa o fato está consumado, se não foi dita o crime não existe.

3.11. Exceção da verdade

O crime de injúria racial não admite exceção da verdade.

3.12. Pena

Reclusão de um a três anos e multa.

3.13. Aumento da pena (art. 141)

A pena cominada aumenta de um terço, se o crime é cometido:

* contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
* contra funcionário público, em razão de suas funções;
* na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

3.14. Perdão judicial (art. 140, §1º)

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

* quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
* no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria (ofensas recíprocas)

Ainda que o Código Penal tenha empregado a expressão “o juiz pode”, temos que exaltar que o perdão judicial é um direito subjetivo do réu e não uma mera faculdade do juiz, assim se há os requisitos presentes para um perdão judicial, deverá então o juiz deixar de aplicar a pena.

3.15. Tipo de Ação

Só se procede mediante ação penal privada conforme inteligência do artigo art. 145, caput, do Código Penal.

3.16. Da Competência

Devido ao crime de Injúria Racial possuir pena privativa de liberdade máxima de três anos, sendo assim superior a dois anos, o juízo competente é da justiça criminal comum.

O juizado especial criminal não possui competência para julgar tal crime, mesmo com a ampliação da abrangência feita pela Lei nº 10.259/01.

4. Injúria Racial x Racismo

A questão mais debatida no meio jurídico é a distinção entre Injúria Racial e Racismo, onde uma começa e a outra termina. A questão é mais simples do que se pensa.

Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc.

O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: Negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.

Entre as peculiaridades de cada crime encontram-se as seguintes diferenças:

* o crime de racismo possui penas superiores às do crime de injúria racial;
* o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto que o de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que paga a fiança, e tem sua prescrição determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos;
* o crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito, sendo que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;
* o crime de racismo é de ação pública incondicionada, sendo que a injúria racial é de ação penal privada;
* enquanto que no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria há a lesão da honra subjetiva da vítima.

5. Conclusão

O preconceito racial em nosso país tem que acabar e as pessoas que ainda o praticam devem ser punidas, mas é sempre interessante analisarmos no momento em que estivermos de frente com tais situações as causas e os meios que vieram a originar a ofensa, pois, não são poucas as decisões dos Tribunais que declinam competência em relação às penas, que extinguem a punibilidade por decadência do lapso temporal de seis meses para o exercício de queixa por parte da vítima ou que então declara nulidade do processo por não haver legitimidade de proposição de ação penal.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008


link: http://jusvi.com/artigos/31841

é coisa pra caceta, mas é informativo.
"Entre todas as tiranias, a tirania exercida para o bem de suas vítimas é a mais opressiva.Talvez seja melhor viver sob o olhar de nobres usurpadores do que de intrometidos moralistas onipotentes."
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor Lumine Miyavi em 24 Nov 2010, 22:48

Revival mk19. xD

Hoje recebi (do NADA) um 'sermão de conversão' por duas duas monitoras de Química, membras de alguma igreja, não sei os detalhes certos. (trabalho numa escola, pra quem não sabe)

Perguntaram se eu seguia alguma religião; tentei desconversar e admiti que não sigo nada porque não creio num poder superior benevolente com o nosso mundo da maneira que está. A resposta foi um antagônico "você não conhece a graça de Deus."

Após explicar os meus motivos (baseados em decisões minhas), me respondem com um "mas você sabe que está errado, né? Você só diz isso assim porque não conhece o Senhor!"

Cito Isaías 45:7 (Pra quem não lembra, é a antiga assinatura do Elven)

"Deus diz: 'Eu formo a luz e crio as trevas; faço a paz e crio o mal; eu, o Senhor, faço todas estas coisas.'"

E completo com "saber, não é concordar." Resultado: paz. :roll:
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Re: Religião - Tópico permanente.

Mensagempor AKImeru em 24 Nov 2010, 22:51

Espera.

Quimicas...Religiosas?


Se eu fosse você eu fugia dai antes delas explodirem alguma coisa :p
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