Era o que eu ia dizer. Agora virou privilégio da turminha.
Isso vai ser FATO, em muitos lugares, entretanto, pelo menos há juízes que vão aplicar isso de maneira correta.
Outra, realmente eu não via tanto sentido assim nesse tipo de prisão, como estava antes. Vale lembrar que o rol de "privilegiados" era bem extenso, conforme consta no art. 295, do Código de Processo Penal:
a) Ministros de Estado e do Tribunal de Contas da União;
b) Senadores, Deputados Federais, Estaduais, Territoriais e Distritais;
c) Governadores ou Interventores dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e seus respectivos Secretários;
d) Prefeito Municipal e Vereadores (Lei n. 3.181, de 11.06.57);
e) Magistrados(1) e juízes de paz (arts. 33, III, e 112, §° 2.º, respectivamente, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979);
f) Advogados e Procuradores (art. 89, V, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, substituído pelo art. 6.º, V, da Lei n. 8.906, de 05 de julho de 1.995), Defensores Públicos (art. 44, III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994), e membros do Ministério Público(2) (art. 18, II, "e", da Lei Complementar n. 75,de 20 de maio de 1993; e art. 40, V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993);
g) Dirigentes e empregados, eleitos, dos sindicatos (Lei n. 2.860, de 31 de agosto de 1.966);
h) Delegados de Polícia e policiais civis ;
i) Líderes religiosos;
j) Jornalistas profissionais (art. 66, da Lei n. 5.250, de fevereiro de 1967), em qualquer caso;
k) Oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro;
l) Oficiais da Marinha Mercante (Lei n. 799, de 01.09.49, e Lei n. 5.606/70);
o) Pilotos de aeronaves mercantes nacionais (Lei n. 3.988, de 24 de novembro de 1.961);
p) Professores de primeiro e segundo graus (Lei n. 7.172, de 14 de dezembro de 1.983);
q) Diplomados por faculdades superiores do Brasil;
r) Cidadãos inscritos no "Livro do Mérito", desde que a inscrição não esteja cancelada (Decreto-Lei n. 1.706, de 27.10.39);
s) Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado do Tribunal do Júri (art. 437, CPP); ou a de membro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente (art. 135, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1.990).
t) vogais e suplentes, juízes e Ministros classistas da Justiça do Trabalho (art. 665, da CLT);
u) funcionário da administração da justiça criminal (arts. 84, § 2.°, e 106, § 3.º, da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984);
v) comerciantes, sendo a aplicação facultada ao juiz criminal.