fim da prisão especial

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fim da prisão especial

Mensagempor Frost em 02 Jun 2010, 12:06

Acho que isso vai dar merda.

Os presídios já são superlotados. Depois disso, então...

Sinceramente, não acho que a diferença vai ser tão gritante assim, ainda mais porque em muitos lugares nem um local próprio para prisão especial existe.

Vamos para o plano B.

Que seria? XD
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Mensagempor Cyrano em 02 Jun 2010, 12:39

Frost escreveu:
Acho que isso vai dar merda.

Os presídios já são superlotados. Depois disso, então...

Sinceramente, não acho que a diferença vai ser tão gritante assim, ainda mais porque em muitos lugares nem um local próprio para prisão especial existe.

Exatamente.

Fora que em muitos casos a pessoa que gozava deste direito acabava cumprindo pena em liberdade, à excessão de crimes muito graves. E, bem, para crimes muito graves como o do casal Nardoni, por exemplo, a própria reação da sociedade já força o Estado a separar o preso.
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Mensagempor Madrüga em 02 Jun 2010, 13:49

Quem lê pensa que aqui é o fórum dos fora-da-lei, gente perigosíssima, que vive à margem da sociedade, quebrando regras. Não vai fazer diferença nenhuma, somos todos caretas e até onde sabemos, ninguém é criminoso.

E já tava na hora disso acontecer, não tava? Não é pressuposto que, com curso superior, você teve MAIS acesso a educação de qualidade e DEVERIA saber o que está fazendo?
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Mensagempor DracoDruida em 02 Jun 2010, 14:42

Frost escreveu:
Lembrando que a prisão especial só valia até a condenação definitiva. Depois disso já ia todo mundo pro mesmo lugar mesmo.

Exato. Agora temos uma condição subjetiva para deixar um sujeito separado dos demais. Agora, não entendi bem o critério "judicial ou policial", mas cheiro interferência política nessas decisões.

Era o que eu ia dizer. Agora virou privilégio da turminha.
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fim da prisão especial

Mensagempor ferdineidos em 02 Jun 2010, 14:57

Isso, no Rio, só vai tornar lei o que acontece na prática.

Aqui no Rio se o preso tinha direito à prisão especial e não fosse solto, ia pro xilidró normal mesmo por que não tinha espaço pra celinha de playboy. E podendo, pagava um trocado pro seu delega e ia pra uma sala mais arejada.

No fim, a prática está sendo oficializada. Cela especial só por ordem do Juiz ou por determinação da autoridade policial tendo em vista a necessidade do resguardo do preso ou da segurança carcerária.
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fim da prisão especial

Mensagempor Frost em 02 Jun 2010, 16:35

Era o que eu ia dizer. Agora virou privilégio da turminha.

Isso vai ser FATO, em muitos lugares, entretanto, pelo menos há juízes que vão aplicar isso de maneira correta.

Outra, realmente eu não via tanto sentido assim nesse tipo de prisão, como estava antes. Vale lembrar que o rol de "privilegiados" era bem extenso, conforme consta no art. 295, do Código de Processo Penal:

a) Ministros de Estado e do Tribunal de Contas da União;

b) Senadores, Deputados Federais, Estaduais, Territoriais e Distritais;

c) Governadores ou Interventores dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e seus respectivos Secretários;

d) Prefeito Municipal e Vereadores (Lei n. 3.181, de 11.06.57);

e) Magistrados(1) e juízes de paz (arts. 33, III, e 112, §° 2.º, respectivamente, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979);

f) Advogados e Procuradores (art. 89, V, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, substituído pelo art. 6.º, V, da Lei n. 8.906, de 05 de julho de 1.995), Defensores Públicos (art. 44, III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994), e membros do Ministério Público(2) (art. 18, II, "e", da Lei Complementar n. 75,de 20 de maio de 1993; e art. 40, V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993);

g) Dirigentes e empregados, eleitos, dos sindicatos (Lei n. 2.860, de 31 de agosto de 1.966);

h) Delegados de Polícia e policiais civis ;

i) Líderes religiosos;

j) Jornalistas profissionais (art. 66, da Lei n. 5.250, de fevereiro de 1967), em qualquer caso;

k) Oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro;

l) Oficiais da Marinha Mercante (Lei n. 799, de 01.09.49, e Lei n. 5.606/70);

o) Pilotos de aeronaves mercantes nacionais (Lei n. 3.988, de 24 de novembro de 1.961);

p) Professores de primeiro e segundo graus (Lei n. 7.172, de 14 de dezembro de 1.983);

q) Diplomados por faculdades superiores do Brasil;

r) Cidadãos inscritos no "Livro do Mérito", desde que a inscrição não esteja cancelada (Decreto-Lei n. 1.706, de 27.10.39);

s) Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado do Tribunal do Júri (art. 437, CPP); ou a de membro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente (art. 135, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1.990).

t) vogais e suplentes, juízes e Ministros classistas da Justiça do Trabalho (art. 665, da CLT);

u) funcionário da administração da justiça criminal (arts. 84, § 2.°, e 106, § 3.º, da Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984);

v) comerciantes, sendo a aplicação facultada ao juiz criminal.
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Mensagempor Yugoloth em 02 Jun 2010, 20:45

Frost escreveu:
Vamos para o plano B.

Que seria? XD


Ter algumas dezenas de milhões na conta, isso o torna quase imune a prisões para imunidade completa tem que ser centenas de milhões para bilhões.
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Mensagempor Kear em 02 Jun 2010, 21:05

Sorte que eu tenho amigos na polícia e no tribunal :haha:
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