União homoafetiva

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Re: União homoafetiva

Mensagempor Eltor Macnol em 16 Jul 2011, 14:16

Típico, né?

Enquanto discursos religiosos forem uma categoria privilegiada, tendo carta branca pra perpetuar discriminação, é isso aí mesmo que vamos continuar vendo.
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Re: União homoafetiva

Mensagempor Assumar em 27 Jul 2011, 16:30

Riosampa é condenada a pagar R$ 15 mil de indenização a cliente expulso após beijo homossexual
Agência O Globo Por O Globo

RIO - A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a casa de shows Riosampa, em Nova Iguaçu, a pagar uma indenização de R$ 15 mil a Luiz Rocha Pinheiro, expulso do local após beijar outro homem. Segundo Luiz, ele e outros três amigos, todos homossexuais, brincavam com um cubo de gelo, quando aconteceu o beijo. O grupo foi abordado por seguranças da casa, com xingamentos e ameaças, até serem expulsos, pois, segundo os agressores, ali não era local GLS.

Em sua defesa, a Riosampa alegou que tal fato não ocorreu, que zela pelo correto trabalho da sua equipe de seguranças e que não permitiria este tipo de conduta, pois não seria compatível com o funcionamento da casa, que recebe frequentadores de todo tipo de raça, credo e sexo. A casa de shows ressaltou ainda que apóia movimentos públicos homossexuais, como a Parada Gay de Copacabana e a de Nova Iguaçu.


Fonte: http://br.noticias.yahoo.com/riosampa-%C3%A9-condenada-pagar-r-15-mil-indeniza%C3%A7%C3%A3o-142600223.html
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Re: União homoafetiva

Mensagempor Assumar em 27 Jul 2011, 18:44

Ministro Celso de Mello cassa decisão que não reconheceu união estável homoafetiva

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 01/07/2011, cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A decisão unânime foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
“Ao assim decidir sobre a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”, lembrou o decano do STF.
Segundo ele, “com esse julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva”.
O ministro Celso de Mello lembrou que ele próprio já havia reconhecido a relevância e a possibilidade constitucional do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, em decisão individual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3300, de que foi relator, de autoria de associações paulistas que defendem os direitos de gays, lésbicas e bissexuais.
A decisão do decano foi tomada em fevereiro de 2006 e determinou a extinção do processo por razões técnicas. No entanto, ele ressaltou a importância de o STF discutir e julgar a legitimidade constitucional do tema em um outro tipo de processo, como, segundo sugeriu, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Na decisão atual, tomada no início de julho no Recurso Extraordinário (RE) 477554/MG, de que também é relator, o ministro Celso de Mello apontou, como fundamento de sua manifestação, o reconhecimento do afeto como “valor jurídico impregnado de natureza constitucional, que consolida, no contexto de nosso sistema normativo, um novo paradigma no plano das relações familiares, justificado pelo advento da Constituição Federal de 1988”.
“Tenho por fundamental, ainda, na resolução do presente litígio, o reconhecimento de que assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana”, acrescentou em sua decisão.
Ele ressaltou ainda que “o direito à busca da felicidade” se mostra gravemente comprometido “quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais”, dentre os quais, na linha dos Princípios de Yogyakarta (proclamados em 2006), o direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
O ministro Celso de Mello enfatizou, de outro lado, na decisão de 01/07/2011, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia em questão, exerceu, uma vez mais, típica função contramajoritária, que se mostra própria e inerente ao órgão incumbido da prática da jurisdição constitucional.
Para o ministro Celso de Mello, embora o princípio majoritário desempenhe importante papel nos processos decisórios, não pode ele, contudo, “legitimar, na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional, a supressão, a frustração e aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício da igualdade e da liberdade, sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado democrático de direito”.
Ele destacou que é essencial assegurar que as minorias possam exercer em plenitude os direitos fundamentais a todos garantidos, sob pena de se reduzir o regime democrático a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou formal. “Ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República”, concluiu o decano do Supremo.
A decisão do ministro Celso de Mello, ao dar provimento ao recurso extraordinário, restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNot ... udo=185034
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Re: União homoafetiva

Mensagempor Eltor Macnol em 27 Jul 2011, 20:06

Bem feito. Mas demorou.
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Re: União homoafetiva

Mensagempor publicano em 27 Jul 2011, 20:18

Fiquei com medo, texto do Olavo de Carvalho na página anterior!!!!!
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Re: União homoafetiva

Mensagempor Assumar em 18 Ago 2011, 13:50

Mantido o direito a benefício previdenciário decorrente de união estável homoafetiva

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade, nesta terça-feira (16), recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.
O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.
Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.
O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou hoje esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNot ... 690&tip=UN
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