Câmara aprova proibição de propaganda infantil

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Câmara aprova proibição de propaganda infantil

Mensagempor Corvo da Tempestade em 11 Jul 2008, 10:07

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira, 9, o substitutivo do projeto de lei (PL) 5921/2001, que restringe a publicidade de produtos para crianças. Pelo texto relatado pela deputada Maria do Carmo Lara (PT-MG), fica proibida toda e qualquer peça de propaganda voltada para as crianças em quaisquer meios de comunicação. Além disso, também não podem ser veiculados comerciais na televisão, na internet ou no rádio 15 minutos antes, 15 minutos depois e durante a programação infantil. Os pequenos também estão proibidos de participar de peças publicitárias, com exceção daquelas de campanhas de utilidade pública.

O ministro das Comunicações, Hélio Costa, saudou a iniciativa dos parlamentares da comissão e declarou que em todos os seus anos de atuação na área de comunicações pode analisar esse tipo de publicidade. Para o ministro, é preciso ter cuidado ao usar uma criança nos comerciais. “Não existe nada que seja mais atrativo para o telespectador do que uma criança bonita e inteligente na televisão”,destacou o ministro das Comunicações.

A matéria que tramita em caráter conclusivo segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e, caso seja aprovada, vai para votação em plenário.
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Admitindo minha ignorância...então não vai poder ter mais comercial de brinquedos, roupas infantis, etc???
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Mensagempor Eltor Macnol em 11 Jul 2008, 10:16

Peraí. Isso significa então que não haverá mais programação infantil nas emissoras? Porque nenhum programa se sustenta na TV aberta sem os comerciais.

Ou nesse horário é proibida apenas a veiculação de comerciais dirigidos a crianças?

De qualquer forma, parece uma iniciativa positiva. Estou em dúvida é quanto aos pormenores da sua aplicação.
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Mensagempor Corvo da Tempestade em 11 Jul 2008, 10:23

Por isso eu postei perguntando e surreal demais pra acretidar, teve ter algo que eu não compreendei.
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Mensagempor _Virtual_Adept_ em 11 Jul 2008, 10:36

Odiei a iniciativa. É uma forma de censura à publicidade.
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Mensagempor Eltor Macnol em 11 Jul 2008, 10:37

Censura à publicidade não é algo necessariamente ruim. Vide a bundificação das propagandas de cerveja, por exemplo.
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Mensagempor _Virtual_Adept_ em 11 Jul 2008, 10:41

É, mas qual o grande problema em ter crianças em propaganda?
Por que não fizeram um projeto desse tipo para evitar a bundificação?
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Mensagempor Agnelo em 11 Jul 2008, 10:52

O texto da Proposta está aqui:

http://www2.camara.gov.br/internet/prop ... p?id=43201

Não tô com tempo pra ler, mas alguém que entenda de leis poderia comentar isso com mais propriedade pragente?
Eu amo você. Você é meu único filho e tenho orgulho de você. Você trouxe à sua mãe e a mim mais alegria do que eu achei que houvesse. Seja bom pra ela e cuide bem dela.

Seja um dos mocinhos. Você tem que ser como John Wayne: Não aguente merda de nenhum idiota e julgue as pessoas pelo que elas são, não pela aparência.

E faça a coisa certa. Você tem que ser um dos mocinhos: Porque já existem Bandidos demais.
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Mensagempor Corvo da Tempestade em 11 Jul 2008, 10:53

Pelo o que sei é proibido foto de mulheres de bikine, exceto quando o comercial for na praia :rolando:
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Mensagempor Eltor Macnol em 11 Jul 2008, 11:14

_Virtual_Adept_ escreveu:É, mas qual o grande problema em ter crianças em propaganda?


Não é exatamente esse o problema, e sim propagandas voltadas para crianças. Crianças são manipuláveis demais... e não são consumidores, mas muitas vezes têm o poder de pentelhar os pais até comprarem o que querem. E isso é uma ferramenta bem poderosa na propaganda.

Por que não fizeram um projeto desse tipo para evitar a bundificação?


Deviam!

Bom, na verdade eu preferiria que fossem proibidas propagandas de álcool, assim como as de cigarros.
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Mensagempor Morlot em 11 Jul 2008, 11:51

Eltor Macnol escreveu:Não é exatamente esse o problema, e sim propagandas voltadas para crianças. Crianças são manipuláveis demais... e não são consumidores, mas muitas vezes têm o poder de pentelhar os pais até comprarem o que querem. E isso é uma ferramenta bem poderosa na propaganda


Vero. Embora eu seja contra essas praticas em que o estado deve censurar algo para proteger a população nesse caso eu sou completamente a favor dessa medida. A criançada é facilmente manipulada e os publicitarios sabem disso e abusam disso. E só olhar como elas são facilmente convencidas a entrarem em varias dessas modinhas, como aquela atual do '' brinquedinho de bola e corda que imita um malabaris''.
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Mensagempor cigano em 11 Jul 2008, 12:31

Não entendi o que a nova lei faz, mas acho que pode ser algo bom.

Publicitario só não é pior que jornalista e advogado. Mas todos esses 3, assim como os RPGistas, fazem pactos com o diabo!

[]s
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Mensagempor Lumine Miyavi em 11 Jul 2008, 12:56

Ei, meu pacto é Fey! XD HARD Fey.
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Mensagempor FreeSample em 11 Jul 2008, 13:00

Editado: Eis a lei, para facilidade de consulta: (Aviso: GRANDE!)

SPOILER: EXIBIR
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001


Dispõe sobre a publicidade e sobre a comunicação mercadológica dirigida à criança ou ao adolescente.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a publicidade e sobre a comunicação mercadológica dirigida à criança ou ao adolescente.

§1º Por ‘comunicação mercadológica’ entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial para a divulgação de produtos e serviços independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

§2º A comunicação mercadológica abrange, dentre outros, a própria publicidade, anúncios impressos, comerciais televisivos, “spots” de rádio e “banners” e “sites” na internet, embalagens, promoções, “merchandising” e disposição dos produtos nos pontos de vendas.

Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta lei, os limites de idade dispostos no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto de Criança e do Adolescente, para caracterizar o ser humano criança e o ser humano adolescente.

Parágrafo único. A doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, é princípio fundamental desta lei.

Art. 3º Fica proibido qualquer tipo de publicidade e de comunicação mercadológica dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto...

§1º A publicidade e a comunicação mercadológica dirigida à criança é aquela que se vale, dentre outros, de algum dos seguintes atributos:

I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

III - representação de criança;

IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

V - personagens ou apresentadores infantis;

VI - desenho animado ou de animação;

VII - bonecos ou similares;

VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;

IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil;

§ 2º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica nos suportes ou mídias destinados à criança.

§3º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica na televisão, na internet ou no rádio quinze minutos antes, quinze minutos depois e durante a programação infantil ou a programação cuja audiência seja na sua maioria constituída pela criança.

§4º Fica proibida a participação da criança em qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica.

§5º. As vedações dispostas neste artigo não se aplicam às campanhas de utilidade pública referentes a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento da criança no meio social.

Art. 4º São princípios gerais a serem seguidos por qualquer publicidade ou comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, além daqueles previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, os seguintes:

I - respeitar à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar;

II – garantir atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente;

III – respeitar a ingenuidade, a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos adolescentes;

IV - não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior ou condenável;

V - não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;

VI - não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço;

VII - não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades criminosas, ilegais ou que ofendam aos usos e costumes da sociedade.

VIII – não explorar a crença, o medo e a superstição;

IX – não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;

X – não induzir a qualquer forma de degradação do meio ambiente;

XI – primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina;

Art. 5º Na publicidade e na comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, sem prejuízo das disposições aplicáveis à matéria na legislação em vigor, é vedado e considerado abusivo para os fins legais:

I – a veiculação, especialmente na forma de “merchandising”, durante programa de entretenimento dirigido ao adolescente;

II – o uso de quaisquer técnicas na elaboração da publicidade que possam induzir ao entendimento de que o produto ou serviço pode oferecer mais do que na realidade oferece;

III – que sejam direcionadas diretamente para o adolescente por correio, correio-eletrônico, telefone, telefone celular, dentre outros;

IV – exibir, indicar ou sugerir qualquer atitude que possa conduzir o adolescente a uma situação de risco ou uso inadequado do produto ou serviço;

V – sugerir que a aquisição do produto ou serviço tornará o adolescente superior a seus semelhantes;

VI – oferecer produto ou serviço sem indicação dos acessórios que devam ser adquiridos ou contratados em separado;

VII – o uso de expressões “somente”, “apenas”, entre outras desta natureza, junto ao preço ofertado do produto ou serviço;

VIII – o apelo imperativo ao consumo de produtos ou serviços.

Parágrafo único. As vedações dispostas neste artigo não se aplicam às campanhas de utilidade pública referentes a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento do adolescente no meio social.

Art. 6º As infrações das normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas contidas na legislação em vigor, como, exemplificativamente, as previstas nos artigos 62 a 74 da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor:

I – multa;

II – imposição de contrapropaganda.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 2º A multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, (Lei da Ação Civil Pública), os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

§3º A multa será em montante não inferior a um mil e não superior a três milhões o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

§4º A imposição de contrapropaganda será cominada sempre às expensas do infrator e divulgada da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de:

I - desfazer o malefício da publicidade ou da comunicação mercadológica abusiva ou enganosa;

II - divulgar campanhas de utilidade pública.

§ 5º São solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, o fornecedor do produto ou serviço, a agência publicitária e a empresa responsável pela mídia utilizada para veiculação da publicidade ou da comunicação mercadológica.

Art. 7º Serão responsáveis, conjuntamente, pela fiscalização da efetivação e do respeito às normas desta lei o DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – e o Departamento de Classificação Indicativa, ambos do Ministério da Justiça.

Art. 8º Aplica-se à publicidade e à comunicação mercadológica dirigida à criança e ao adolescente, sem prejuízo das determinações especiais contidas nesta lei e no que couber, todas as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADA MARIA DO CARMO LARA
Relatora
Editado pela última vez por FreeSample em 11 Jul 2008, 13:18, em um total de 1 vez.
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Mensagempor Corvo da Tempestade em 11 Jul 2008, 13:10

Posso estar errado, mas o &2A não anula o &2º? afinal se toda a propaganda e proibida, não há o porque de de qualificar uma "propaganda abusiva".

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


Pelo o que endenti eu não poderia fazer uma propaganda de um "feijão mágico" ou que um boneco de ação que ande normalmente e fale 1000 palavras diferentes...

Mas ainda não endenti a modificação....(Assumindo a ignorância²)
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Mensagempor FreeSample em 11 Jul 2008, 13:20

Opa, tava olhando melhor agora, a proposta de adição de parágrafo (de 2001) acabou virando uma lei completa, com nove artigos (hoje). confiram o meu post anterior.

Dep. Maria do Carmo Lara escreveu:"Optamos por criar uma nova lei, não somente pela importância e especificidade do assunto, mas porque o CDC é um código geral de defesa e proteção do consumidor. Acreditamos que não deva ser “inchado” com normas específicas, embora correlatas, pois correr-se-ia o risco de transformar o CDC em uma “colcha de retalhos”, situação em que perderíamos todos, tendo em vista que o CDC é uma das leis mais conhecidas e aplicadas em nosso país. É nosso dever zelar para que continue limpo, claro e coeso."
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